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Artigo 20 da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954

Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.

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Art. 20

Não corre a prescrição contra qualquer dos interessados na apuração e nas conseqüências dos acidentes e fatos da navegação por água enquanto não houver decisão definitiva do Tribunal Marítimo.

Art. 20 da Lei 2.180 /1954