Artigo 48, Parágrafo 1 da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954
Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 48
No processo de ação pública, qualquer interessado poderá intervir apenas como assistente da Procuradoria ou do acusado.
§ 1º
O assistente será admitido enquanto a decisão não passar em julgado, e receberá a causa no estado em que ela se achar.
§ 2º
O co-representante não poderá, no mesmo processo, intervir como assistente da Procuradoria.
§ 3º
Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar do debate oral, arrazoar os recursos interpostos pelo assistido e recorrer, por sua vez, caso não o tenha feito o assistido.
§ 4º
O fato prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando êste, uma vez intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos processuais, sem motivo de fôrça maior.