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Artigo 16 da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954

Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.

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Art. 16

Compete ainda ao Tribunal Marítimo:

a

determinar a realização de diligências necessárias ou úteis à elucidação de fatos e acidentes da navegação;

b

delegar artribuições de instrução;

c

proibir ou suspender por medida de segurança o tráfego de embarcações, assim como ordenar pelo mesmo motivo o desembarque ou a suspensão de qualquer marítimo;

d

processar e julgar recursos interpostos nos têrmos desta lei;

e

dar parecer nas consultas concernentes à Marinha Mercante, que lhe forem submetidas pelo Govêrno.

f

funcionar, quando nomeado pelos interessados, como juízo arbitral nos litígios patrimoniais consequentes a acidentes ou fatos da navegação;

g

propor ao Govêrno que sejam concedidas recompensas honoríficas ou pecuniárias àquêles que tenham prestado serviços relevantes à Marinha Mercante, ou hajam praticado atos de humanidade nos acidentes e fatos da navegação submetidos a julgamento;

h

sugerir ao Govêrno quaisquer modificações à legislação da Marinha Mercante, quando aconselhadas pela observação de fatos trazidos à sua apreciação;

i

executar, ou fazer executar, as suas decisões definitivas;

j

dar posse aos seus membros e conceder-lhes licença;

k

elaborar, votar, interpretar e aplicar o seu regimento.

l

eleger seu Vice-Presidente. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

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