Artigo 16 da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954
Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Compete ainda ao Tribunal Marítimo:
a
determinar a realização de diligências necessárias ou úteis à elucidação de fatos e acidentes da navegação;
b
delegar artribuições de instrução;
c
proibir ou suspender por medida de segurança o tráfego de embarcações, assim como ordenar pelo mesmo motivo o desembarque ou a suspensão de qualquer marítimo;
d
processar e julgar recursos interpostos nos têrmos desta lei;
e
dar parecer nas consultas concernentes à Marinha Mercante, que lhe forem submetidas pelo Govêrno.
f
funcionar, quando nomeado pelos interessados, como juízo arbitral nos litígios patrimoniais consequentes a acidentes ou fatos da navegação;
g
propor ao Govêrno que sejam concedidas recompensas honoríficas ou pecuniárias àquêles que tenham prestado serviços relevantes à Marinha Mercante, ou hajam praticado atos de humanidade nos acidentes e fatos da navegação submetidos a julgamento;
h
sugerir ao Govêrno quaisquer modificações à legislação da Marinha Mercante, quando aconselhadas pela observação de fatos trazidos à sua apreciação;
i
executar, ou fazer executar, as suas decisões definitivas;
j
dar posse aos seus membros e conceder-lhes licença;
k
elaborar, votar, interpretar e aplicar o seu regimento.
l
eleger seu Vice-Presidente. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)