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Artigo 115, Alínea d da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954

Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.

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Art. 115

Para cumprimento de decisão do Tribunal Marítimo será expedida guia com os seguintes requisitos:

a

o nome da autoridade que a manda cumprir;

b

a indicação da autoridade incumbida do seu cumprimento;

c

o nome e a qualificação do responsável;

d

a transcrição da parte decisória, e a indicação do órgão oficial que publicou na íntegra o acórdão;

e

as assinaturas do presidente e do diretor da Secretaria.