Artigo 111, Inciso II, Alínea c da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954
Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 111
Caberá agravo para o Tribunal por simples petição:
I
Dos despachos e decisões dos juízes:
a
que não admitirem a intervenção de terceiro na causa como litisconsorte ou assistente;
b
que concederem ou denegarem inquirição e outros meios de prova;
c
que concederem grandes ou pequenas dilações para dentro ou fora do país;
d
que deferirem, denegarem, ou renovarem o benefício da gratuidade.
II
dos despachos e decisões do presidente:
a
que admitirem ou não recurso ou apenas o fizerem em parte;
b
que julgarem ou não reformados autos perdidos em que não havia ainda decisão final;
c
sôbre erros de contas ou custas;
d
que concederem ou denegarem registro.