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Artigo 111, Inciso II, Alínea c da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954

Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.

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Art. 111

Caberá agravo para o Tribunal por simples petição:

I

Dos despachos e decisões dos juízes:

a

que não admitirem a intervenção de terceiro na causa como litisconsorte ou assistente;

b

que concederem ou denegarem inquirição e outros meios de prova;

c

que concederem grandes ou pequenas dilações para dentro ou fora do país;

d

que deferirem, denegarem, ou renovarem o benefício da gratuidade.

II

dos despachos e decisões do presidente:

a

que admitirem ou não recurso ou apenas o fizerem em parte;

b

que julgarem ou não reformados autos perdidos em que não havia ainda decisão final;

c

sôbre erros de contas ou custas;

d

que concederem ou denegarem registro.

Art. 111, II, c da Lei 2.180 /1954