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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954

Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.


Art. 8º

Não poderão ter assento no Tribunal Marítimo, simultâneamente, parentes ou afins até o segundo grau.

§ 1º

A proibição estende-se aos adjuntos de procurador e advogados de ofício.

§ 2º

A incompatibilidade resolver-se-á antes da posse contra o último nomeado, ou contra o mais moço caso sejam da mesma data as nomeações.