JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 135, Inciso VI da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954

Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.

Acessar conteúdo completo

Art. 135

Agravarão sempre a pena, quando de per si não constituam a própria infração, as seguintes circunstâncias: (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

I

a reincidência; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

II

a ação ou omissão da qual tenha resultado perda de vida; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

III

a coação ou abuso de autoridade ou poder inerente ao cargo, posto ou função; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

IV

o pânico a bordo, quando evitável ou reprimível; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

V

a desobediência a ordem legal, emanada de superior hierárquico; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

VI

a ausência do posto, quando em serviço; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

VII

o concurso em ato que tenha agravado a extensão do dano; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

VIII

a instigação a cometer a infração; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

IX

a execução da infração mediante paga ou promessa de recompensa; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

X

ter praticado a infração para assegurar ou facilitar a execução, a ocultação, a impunidade ou a obtenção de vantagem de outra infração; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

XI

a embriaguez e o uso de substância entorpecente, salvo se decorrer de caso fortuito ou de força maior; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

XII

ser a infração praticada no exterior; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

XIII

resultar da infração poluição ou qualquer outra forma de dano ao meio aquático. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)