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Inciso III, Artigo 319 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 319

A petição inicial indicará:

Remissões - Leis

I

o juízo a que é dirigida;

II

os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III

o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

V

o valor da causa;

Remissões - Leis

VI

as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

Remissões - Leis

VII

a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º

Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º

A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º

A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Remissões - Leis
Art. 319, III da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand