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Artigo 37 da Lei da Arbitragem | Lei nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996

Dispõe sobre a arbitragem.

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Art. 37

A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil , e ser instruída, necessariamente, com:

I

o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;

II

o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.

Art. 37 da Lei 9.307 /1996 | JurisHand