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Artigo 476 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 476

Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

Remissões - Leis
Art. 476 do Código de Processo Civil (CPC) - Lei 13.105 de 16 de Março de 2015