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Parágrafo 2, Artigo 223 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 223

Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

Remissões - Leis

§ 1º

Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º

Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

Art. 223, §2° da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand