Artigo 507 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 507
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Código de Processo Civil.
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