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Artigo 383 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 383

Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

Parágrafo único

Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

Art. 383 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand