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Artigo 469 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 469

As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único

O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.

Art. 469 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand