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Artigo 322 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 322

O pedido deve ser certo.

Remissões - Leis

§ 1º

Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

§ 2º

A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

Art. 322 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand