Súmula Anotada 176 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado**
É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP. (Súmula n. 176, Segunda Seção, julgado em 23/10/1996, DJ de 6/11/1996, p. 42845.) **Excerto dos Precedentes Originários** "CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TAXA ANBID. [...] A TAXA ANBID NÃO PODE SER UTILIZADA PARA O CÁLCULO DOS ENCARGOS DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. [...]" (REsp 95537 RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/1996, DJ 07/10/1996, p. 37647) "CONTRATO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. TAXA DIVULGADA PELA ANBID. [...] A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É PACÍFICA NO SENTIDO DE SER ILEGAL A PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA A SER DIVULGADA PELA ANBID, POR ESTAR SUBMETIDA AO ARBÍTRIO DE UMA DAS PARTES. [...]" (AgRg no Ag 68529 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/1996, DJ 02/09/1996, p. 31074) "CRÉDITO RURAL. [...] JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A TAXA DE 1% A.A. TAXA ANBID. ILEGALIDADE. [...] ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE NO CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER ELEVADOS EM 1% A.A., NOS TERMOS DO ARTIGO 5. DO DECRETO-LEI N. 167/67, BEM COMO DE QUE É ILEGAL A PREVISÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA 'ANBID'. [...]" (REsp 92868 RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/1996, DJ 05/08/1996, p. 26366) "CRÉDITO RURAL. TAXA. ANBID/CETIP. EM FACE DO SEU CARÁTER POTESTATIVO, É NULA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DA TAXA ANBID/CETIP. [...]" (REsp 57731 SC, Rel. MIN. COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/1995, DJ 26/02/1996, p. 4011) " EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 05/STJ [...] A ANÁLISE DA ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO AFRONTADOS ESBARRA NO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 05/STJ, POIS A INTENÇÃO DO AGRAVANTE É A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. [...] AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE ASSENTOU A COLENDA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE SER ILÍCITA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULOU OS ENCARGOS FINANCEIROS PREVISTOS NAS TAXAS ANBID E CETIP (RESP N. 44.847 - DJ 02/10/95). [...]" (AgRg no Ag 54132 SC, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/10/1995, DJ 18/12/1995, p. 44559) "CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS [...] TAXA ANBID - JURISPRUDÊNCIA DA 2A. SEÇÃO NO SENTIDO DA NULIDADE DA CLÁUSULA QUE A ELEGE." (REsp 60678 RS, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/1995, DJ 27/11/1995, p. 40884) "NOTA DE CRÉDITO RURAL. JUROS. TAXA 'ANBID'. É ILEGAL A CLÁUSULA QUE ATRIBUI À 'ANBID' A FIXAÇÃO DA TAXA DE ENCARGOS FINANCEIROS SUPORTADOS PELO DEVEDOR. [...]" (AgRg no Ag 47011 SC, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/1995, DJ 23/10/1995, p. 35676) "NOTA DE CRÉDITO RURAL. ENCARGOS FINANCEIROS CORRESPONDENTES À TAXA DIVULGADA PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS DE INVESTIMENTO E DESENVOLVIMENTO - ANBID OU PELA CENTRAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA DE TÍTULOS PRIVADOS - CETIP. ILICITUDE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULOU DITOS ENCARGOS, SUJEITANDO O ATO AO ARBÍTRIO DE UMA DA PARTES.
Precedentes DA 4. TURMA DO STJ: RESP 46.746. [...]" (REsp 44847 SC,
Rel. Ministro NILSON NAVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/08/1995, DJ 02/10/1995, p. 32310) "[...] CÉDULA RURAL. [...] TAXA ANBID. [...] ILEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE AUTORIZA A ADOÇÃO DA TAXA ANBID, EIS QUE ESTIPULADA PELA ENTIDADE DE CLASSE A QUE PERTENCE O CREDOR. [...]" (REsp 56154 RS, Rel. Ministro ANTONIO TORREÃO BRAZ, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/1994, DJ 20/03/1995, p. 6127) "[...] AÇÃO DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA. [...] A QUARTA TURMA TEM CONSIDERADO INADMISSÍVEIS AS ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS QUE PREVEJAM ENCARGOS FINANCEIROS VINCULADOS A TAXAS OU ÍNDICES SOBRE A CUJA AFERIÇÃO UMA DAS PARTES CONTRATANTES EXERÇA INFLUÊNCIA EM MAIOR OU MENOR MEDIDA, A EXEMPLO DA DENOMINADA 'TAXA ANBID'. [...]" (REsp 28599 MG, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/1994, DJ 20/03/1995, p. 6120) "JUROS. TAXAS. 'ANBID E CETIP'. CRÉDITO RURAL. MERECE PRESERVADA, POR NÃO FERIR O DIREITO FEDERAL, A DECISÃO, FUNDADA INCLUSIVE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE AFASTA DE TÍTULO DE CRÉDITO RURAL CLÁUSULA RELATIVA AS TAXAS ANBID E CETIP. [...]" (REsp 50478 SC, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/1994, DJ 12/12/1994, p. 34352) "NOTA DE CRÉDITO RURAL. ENCARGOS FINANCEIROS. TAXA ANBID. É ILEGAL A CLÁUSULA INSERTA EM NOTA DE CRÉDITO RURAL, ATRIBUINDO À ANBID A FIXAÇÃO DA TAXA DE ENCARGOS FINANCEIROS SUPORTADOS PELO DEVEDOR. RESOLUÇÃO 1.143, DE 26.06.86, DO CMN, E CIRCULAR 1.047, DE 09.07.86, DO BACEN. [...]" (REsp 46746 SC, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/1994, DJ 31/10/1994, p. 29504)