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Artigo 2º da Lei nº 5.741 de 1 de dezembro de 1971

Dispõe sobre a proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.

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Art. 2º

A execução terá início por petição escrita, com os requisitos do Art. 282 do Código de Processo Civil , apresentada em três vias, servindo a segunda e terceira de mandado e contra-fé, e sendo a primeira instruída com: (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)

I

o título da dívida devidamente inscrita; (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)

II

a indicação do valor das prestações e encargos cujo não pagamento deu lugar ao vencimento do contrato; (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)

III

o saldo devedor, discriminadas as parceIas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais fiscais e honorários advocatícios; (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)

IV

cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções do Banco Nacional da Habitação. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)

Art. 2º da Lei 5.741 /1971 | JurisHand