Artigo 379 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 379
Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:
Remissões - Leis
I
comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
II
colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 481 - 484