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Artigo 379 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 379

Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

Remissões - Leis

I

comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

II

colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

Remissões - Leis

III

praticar o ato que lhe for determinado.

Remissões - Leis
Art. 379 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand