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Artigo 483 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 483

O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

Remissões - Leis

I

julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

II

a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

III

determinar a reconstituição dos fatos.

Parágrafo único

As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

Art. 483 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand