Artigo 483 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 483
O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
Remissões - Leis
I
julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II
a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III
determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único
As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.