Artigo 467 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 467
O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Parágrafo único
O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.