JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 467 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 467

O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

Parágrafo único

O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

Art. 467 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand