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Artigo 470 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 470

Incumbe ao juiz:

I

indeferir quesitos impertinentes;

II

formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.

Art. 470 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand