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Artigo 380 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 380

Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

I

informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;

Remissões - Leis

Parágrafo único

Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.

Art. 380 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand