Artigo 380 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 380
Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
I
informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
Remissões - Leis
II
exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 396 - 404
- Constituição Federal, art. 5º
Parágrafo único
Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.