Artigo 327 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 327
É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I
os pedidos sejam compatíveis entre si;
II
seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III
seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º
Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3º
O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .