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Artigo 327 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 327

É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

§ 1º

São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I

os pedidos sejam compatíveis entre si;

II

seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III

seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2º

Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

§ 3º

O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .

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