Súmula Anotada 170 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio. (Súmula n. 170, Terceira Seção, julgado em 23/10/1996, DJ de 31/10/1996, p. 42124.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HAVENDO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS E DIVERSIDADE DE JURISDIÇÃO, CABERA AO JUIZ, ONDE PRIMEIRO FOI AJUIZADA A AÇÃO, DECIDI-LA NOS LIMITES DE SUA JURISDIÇÃO." (CC 8560 DF, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 04/09/1995, DJ 09/10/1995, p. 33513) "[...] COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. JURISDIÇÕES DIVERSAS. DIREITOS TRABALHISTAS E ESTATUTÁRIOS. TRATANDO-SE DE PRETENSÃO VINDICANDO DIREITOS PRÓPRIOS DO REGIME DE EMPREGO E ESTATUTÁRIO, COMPETE AO JUÍZO ONDE PRIMEIRO FOI AJUIZADA A CAUSA, DELA CONHECER DENTRO DOS LIMITES DE SUA JURISDIÇÃO, RESERVANDO-SE A PARTE O DIREITO DE PROMOVER, NO JUÍZO PRÓPRIO, A AÇÃO REMANESCENTE." (CC 4930 SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/04/1995, DJ 15/05/1995, p. 13355) "[...] RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - DIVERSIDADE DE JURISDIÇÃO - DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DE NATUREZA DIVERSA AS VANTAGENS, ESTATUTÁRIAS UMAS, CELETISTAS OUTRAS. [...] JÁ DECIDIU A EGRÉGIA 3A. SEÇÃO DO STJ QUE 'CABE AO JUÍZO ONDE PRIMEIRO AJUIZADA A CAUSA CONHECE-LA NOS LIMITES DE SUA JURISDIÇÃO, SEM PREJUÍZO DE QUE A PARTE PROMOVA NO JUÍZO PRÓPRIO A AÇÃO REMANESCENTE.' [...]" (CC 8535 PE, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/1995, DJ 24/04/1995, p. 10379) "[...] CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DIVERSIDADE DE JURISDIÇÃO. [...] DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. DE NATUREZA DIVERSA AS VANTAGENS, ESTATUTÁRIAS UMAS, E CELETISTAS OUTRAS, CABE AO JUÍZO ONDE PRIMEIRO AJUIZADA A CAUSA, CONHECE-LA NOS LIMITES DE SUA JURISDIÇÃO, SEM PREJUÍZO DE QUE A PARTE PROMOVA NO JUÍZO PRÓPRIO A AÇÃO REMANESCENTE (CPC, ART. 292, PAR-1. II). [...]" (CC 5710 PE, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/09/1993, DJ 04/10/1993, p. 20498) Inteiro Teor do Acórdão