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Artigo 465 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 465

O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

Remissões - Leis

§ 1º

Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I

arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

Remissões - Leis

II

indicar assistente técnico;

III

apresentar quesitos.

Remissões - Leis

§ 2º

Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

I

proposta de honorários;

II

currículo, com comprovação de especialização;

III

contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

§ 3º

As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 .

§ 4º

O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

§ 5º

Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

§ 6º

Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.

Remissões - Leis
Art. 465 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand