JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 479 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 479

O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Remissões - Leis
Art. 479 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand