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Artigo 374 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 374

Não dependem de prova os fatos:

I

notórios;

III

admitidos no processo como incontroversos;

IV

em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Art. 374 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand