Artigo 374 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 374
Não dependem de prova os fatos:
I
notórios;
II
afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
Remissões - Leis
III
admitidos no processo como incontroversos;
IV
em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.