Artigo 348 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 348
Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 329
Código de Processo Civil, art. 344 - 345
- Código de Processo Civil, art. 355