Artigo 355 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 355
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
II
o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .