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Artigo 355 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 355

O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

Remissões - Leis

I

não houver necessidade de produção de outras provas;

Remissões - Leis

II

o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

Art. 355 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand