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Artigo 920 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 920

Recebidos os embargos:

Remissões - Leis

I

o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

Remissões - Leis

III

encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

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