Artigo 362 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 362
A audiência poderá ser adiada:
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I
por convenção das partes;
II
se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III
por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
Remissões - Leis
§ 1º
O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2º
O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
§ 3º
Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.