Artigo 360 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 360
O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
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II
ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III
requisitar, quando necessário, força policial;
Remissões - Leis
IV
tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
V
registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.