Artigo 361 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 361
As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
Remissões - Leis
I
o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;
II
o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 385 - 388
III
as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 456 - 459
Parágrafo único
Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.