No que se refere aos embargos à execução, a legislação vigente estabelece que:
A
se a eles for concedido efeito suspensivo, isto não obstará a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação de bens.
B
se destinam a desconstituir a sentença que formou título para seu cumprimento.
C
dependem de garantia real ou fidejussória ao juízo para serem opostos.
D
permitem o parcelamento do débito, em até seis vezes, sem prejuízo da discussão sobre sua existência.
E
terão efeito suspensivo como regra geral, pela possibilidade de dano grave e irreparável futuro ao devedor.