Artigo 345 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 345
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I
havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
III
a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
Remissões - Leis
IV
as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.