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Artigo 345 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 345

A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I

havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II

o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

Remissões - Leis

III

a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

Remissões - Leis

IV

as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Art. 345 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand