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Artigo 341 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 341

Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

Remissões - Leis

I

não for admissível, a seu respeito, a confissão;

Remissões - Leis

II

a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III

estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único

O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

Art. 341 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand