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Artigo 324 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 324

O pedido deve ser determinado.

Remissões - Leis

§ 1º

É lícito, porém, formular pedido genérico:

I

nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II

quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III

quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

Art. 324 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand