Artigo 324 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 324
O pedido deve ser determinado.
§ 1º
É lícito, porém, formular pedido genérico:
I
nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II
quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III
quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.