Artigo 14 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais | Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º
Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I
o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II
os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III
o objeto e seu valor.
§ 2º
É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
§ 3º
O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.