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Artigo 14 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais | Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

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Art. 14

O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

§ 1º

Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

I

o nome, a qualificação e o endereço das partes;

II

os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;

III

o objeto e seu valor.

§ 2º

É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.

§ 3º

O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.

Art. 14 da Lei 9.099 /1995 | JurisHand