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Artigo 464 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 464

A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Remissões - Leis

§ 1º

O juiz indeferirá a perícia quando:

I

a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II

for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III

a verificação for impraticável.

§ 2º

De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

§ 3º

A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

§ 4º

Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

Remissões - Leis
Art. 464 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand