Artigo 292 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 292
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
Questões de Concursos
- DPU | Agente Administrativo | 2010
- ENAM | Exame Nacional da Magistratura - ENAM (2024.2) | 2024
- MPE-PB | Técnico Ministerial – Sem Especialidade | 2015
- MPE-RN | Agente Administrativo | 2010
- MPE-RO | Promotor de Justiça | 2010
- OAB | 1º Exame da Ordem | 2010
- OAB | 22º Exame da Ordem | 2017
- OAB | 5º Exame da Ordem | 2011
- PC-CE | Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe | 2015
- PGE-PR | Procurador | 2024
- PGM-Niterói | Técnico de Procuradoria | 2023
- TCE-TO | Analista Técnico - Direito | 2022
- TJ-AC | Técnico Judiciário - Área Judiciária | 2012
- TJ-AL | Técnico Judiciário - Área Judiciária | 2018
- TJ-BA | Juiz de Direito Substituto | 2019
- TJ-CE | Juiz Substituto | 2018
- TJ-ES | Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Direito | 2023
- TJ-ES | Analista Judiciário - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador | 2023
- TJ-GO | Juiz Substituto | 2021
- TJ-MA | Juiz de Direito Substituto | 2013
- TJ-MT | Analista Judiciário - Direito | 2024
- TJ-PA | Juiz Substituto | 2012
- TJ-PA | Oficial de Justiça Avaliador | 2020
- TJ-PB | Juiz Substituto | 2011
- TJ-PE | Juiz Substituto | 2015
- TJ-PR | Juiz Substituto | 2012
- TJ-RJ | Juiz Substituto | 2014
- TJ-RS | Oficial de Justiça | 2009
- TJ-RS | Oficial de Justiça | 2011
- TJ-SC | Oficial de Justiça e Avaliador | 2010
- TJ-TO | Juiz de Direito | 2025
- TJ-TO | Técnico Judiciário - Apoio Judiciário e Administrativo | 2022
- TRT-8 | Técnico Judiciário - Área Administrativa | 2013
- TST | Juiz do Trabalho Substituto | 2023
I
na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II
na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III
na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV
na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V
na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI
na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
Remissões - Leis
VII
na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII
na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1º
Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º
O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3º
O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.