é utilizado, qualquer que seja, como base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios, nas causas em que impossível mensurar o proveito econômico.
B
pode ser meramente estimado, e não o da condenação pretendida, nas ações nas quais se pede compensação por dano moral.
C
constitui matéria dispositiva, não podendo ser alterado, a pedido da parte nem de ofício, se não constar de impugnação, em preliminar de contestação.
D
corresponde à somatória dos pedidos principal e subsidiário, nas ações que contenham pedidos principal e subsidiário.
E
deve levar em consideração o pedido de tutela final, no procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente.