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Artigo 439 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 439

A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

Remissões - Leis
Art. 439 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand