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Artigo 370 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 370

Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Remissões - Leis

Parágrafo único

O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.