Artigo 370 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 370
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.