Artigo 471 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 471
As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I
sejam plenamente capazes;
II
a causa possa ser resolvida por autocomposição.
§ 1º
As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
§ 2º
O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
§ 3º
A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.