Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a organização do quadro de pessoal de Escola Estadual e de Delegacia Regional de Ensino, e dá outras providências. (O Decreto nº 20.231, de 4/12/1979, foi revogado pelo art. 52 do Decreto nº 21.003, de 28/11/1980). (Vide Decreto nº 20.500, de 23/4/1980.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Anexo III do decreto nº. 20.231, de 4 de dezembro de 1979. (Art. 38)
Capítulo I
Do Pessoal das Escolas
Do Pessoal Efetivo
– O Diretor ou Coordenador de Escola, com base em normas da Secretaria de Estado da Educação e visando o melhor atendimento escolar, organizará o quadro de pessoal da escola, submetendo-o à aprovação da autoridade competente.
– Na organização do referido quadro, levar-se-á em conta o aproveitamento racional do pessoal administrativo, dos professores e dos especialistas de educação, lotados e em exercício na escola.
– À vista do currículo adotado, a distribuição de turmas ou aulas será feita entre os professores efetivos, observando-se:
– O professor excedente ou o professor, cujo conteúdo correspondente ao seu cargo for excluído do currículo, será aproveitado, sucessivamente, em uma das seguintes situações:
exercício de substituições, na própria escola, ainda que em grau diferente: a – em aulas do mesmo conteúdo; b – em aulas de conteúdo afim;
desempenho de atividades compatíveis com o exercício do magistério, determinadas pela direção da escola.
– A jornada de trabalho do professor cujo número de aulas, por exigência do currículo, seja inferior a 18 (dezoito) semanais, deverá ser complementada nos termos dos incisos I, II, IV e V, deste artigo.
– Nas escolas que mantenham as 4 (quatro) primeiras séries do ensino de 1º grau, observadas normas baixadas pela Secretaria de Estado da Educação, poderá haver professor para:
Da Convocação
– Para completar o quadro de pessoal da escola, o Diretor ou Coordenador de Escola poderá convocar Professor Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional, Servente Escolar, Contínuo Servente e Inspetor de Alunos, observadas instruções complementares baixadas pela Secretaria de Estado da Educação.
– Poderá haver, ainda, convocação de professor, nas escolas que mantenham 4 (quatro) primeiras séries do ensino de 1º grau para: 1 – substituição eventual de docentes; 2 – educação física; 3 – educação artística; 4 – ensino religioso.
– A convocação de pessoal deverá corresponder, rigorosamente, às necessidades da escola, tendo em vista:
– A convocação de professor se fará sempre para conjunto de 18 (dezoito) aulas semanais, podendo haver convocação par número inferior, quando as aulas existentes forem insuficientes para composição de um cargo.
– Em qualquer hipótese, não se permitirá o fracionamento do número de aulas, para atribuição a mais um professor.
– O professor convocado ficará sujeito ao cumprimento do módulo 2, de acordo com proporção fixada pela Secretaria de Estado da Educação.
– O ocupante de cargo efetivo de magistério poderá ser convocado para exercer função da mesma natureza, em regime de acumulação legalmente permitida, observados os critérios de prioridade e de desempate estabelecidos para a convocação.
– O ocupante, em caráter efetivo, de cargo de magistério, poderá ser convocado para função de especialista de educação ou de professor, optando pelo afastamento do exercício de seu cargo efetivo, desde que o período da convocação corresponda a 90 (noventa) dias, no mínimo.
– A convocação para a função de professor nos termos deste artigo, somente será permitida se corresponder ao número de aulas semanais do módulo 1, fixado para um cargo em determinada atividade, área de estudo ou disciplina.
– No caso de afastamento do exercício do cargo, previsto neste artigo, o professor, o regente de ensino ou o especialista de educação poderá optar, durante o período da convocação, pelo vencimento e vantagens do cargo efetivo ou pela remuneração, correspondente ao nível da classe para a qual for convocado.
– O afastamento do exercício do cargo efetivo, nos termos do artigo anterior, será obrigatório quando ficar caracterizada acumulação ilícita de cargos ou funções.
– Após o aproveitamento de todos os candidatos habilitados, inscritos para determinada área de estudo, disciplina ou atividade especializada, esteando ainda incompleto o quadro de professores, o Diretor ou Coordenador de Escola convocará, sucessivamente, quem se encontre em melhor posição de prioridade dentre os habilitados que tenham requerido uma segundo convocação, respeitada a licitude do acúmulo.
– Somente após o cumprimento do disposto nos artigos 2º, 6º e 10 poderá ser convocado professor sem habilitação específica, que preencha condições de ser autorizado.
– Só poderá ser atribuída uma segunda convocação ao professor a que se refere este artigo se não houver candidato inscrito que satisfaça as condições mínimas para o exercício do magistério, no correspondente nível de atuação, observando-se, ainda, a licitude da acumulação.
– A necessidade da segunda convocação do professor sem habilitação específica deverá ser comprovada pela direção da escola e pelo Inspetor Escolar.
– A convocação de pessoal de que trata este decreto efetivar-se-á pela emissão do Termo de Convocação, segundo modelo estabelecido pela Secretaria de Estado da Educação.
– Desde que o tempo de serviço prestado seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, o pessoal convocado fará jus a férias remuneradas proporcionais, calculadas sobre o tempo de serviço prestado, na base de dois décimos para o pessoal do magistério e um onze avos para o pessoal administrativo.
– Quando da dispensa, o servidor convocado perceberá remuneração de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado, computando-se o tempo de exercício, a partir de seu último período de férias.
– A convocação de pessoal para funções de magistério e administrativas dar-se-á nos níveis estabelecidos no Anexo I, deste Decreto.
– Ao pessoal convocado nos termos deste decreto, poderá ser concedido afastamento remunerado em virtude de:
– Para usufruir dos benefícios de que trata este artigo, o servidor deverá: 1 – estar convocado para período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias; 2 – ter cumprido 120 (cento e vinte) dias de exercício, sendo pelo menos 30 (trinta) referentes à convocação, podendo-se considerar 90 (noventa) dias no ano anterior.
– A exigência do cumprimento dos 30 (trinta) dias referentes à convocação não se aplica ao servidor, no caso dos afastamentos previstos nos incisos III, V e VI, deste artigo.
– Nenhum afastamento, ainda que em prorrogação, poderá ser concedido ao servidor convocado, depois de expirado o prazo estabelecido no Termo de Convocação.
Da Dispensa
– A dispensa do pessoal convocado nos termos deste decreto poderá ser automática, a pedido do convocado ou de ofício.
– Entende-se por dispensa automática a que decorre do término do prazo estipulado na convocação e, por dispensa a pedido do convocado e de ofício as que ocorrem antes do vencimento do prazo expresso no Termo de Convocação.
– A dispensa a pedido ocorrerá por solicitação do interessado e deve ser formalizada no dia posterior ao da sua ocorrência, pela emissão de Termo próprio, conforme modelo estabelecido pela Secretaria de Estado da Educação.
– A dispensa de ofício prevista nos incisos I, II e V, deste artigo, recairá no servidor que ocupe, na ocasião, o último lugar na respectiva escala de prioridade.
– O retorno do titular, ainda que antes do prazo previsto, determinará a dispensa do substituto.
– Quando se apurar ilegalidade na convocação, de responsabilidade do próprio convocado, será este o dispensado.
– A dispensa de ofício será feita pela mesma autoridade que efetuou a convocação, mediante comunicação escrita ao servidor.
– Quando motivada por interesse do serviço, a dispensa mencionada neste artigo ocorrerá após pronunciamento da autoridade imediatamente superior, que deverá visar o respectivo Termo, com base na comprovação de uma das seguintes situações: 1 – incapacidade de manter a disciplina na turma; 2 – número de dias de faltas superior a 20% (vinte por cento) no mês ou 10% (dez por cento) no semestre letivo; 3 – adoção de meios injuriosos ou violentes no trato com os alunos, pais ou responsáveis, com o pessoal docente e administrativo ou com os superiores hierárquicos, no local de trabalho; 4 – faltas especificadas nos artigos 246, 249 e 250 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.
– A dispensa de ofício por interesse do serviço, baseada nos itens 1 ou 3, do parágrafo anterior, pressupõe advertência sem resultado satisfatório.
Da Direção das Escolas
– A direção da escola será exercida em jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho e em regime de dedicação exclusiva.
– Não está sujeito ao regime de dedicação exclusiva, devendo, entretanto, cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o servidor no exercício da direção que:
participe de atividades previstas no inciso I do artigo 90 e nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do artigo 151 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977;
em 3 de julho de 1978, já acumulava, legalmente, o exercício da direção com outro cargo ou função pública.
– Enquanto no exercício da direção de escola, o servidor poderá optar por uma das seguintes remunerações:
vencimento e vantagens do cargo efetivo, acrescido da gratificação de 80% (oitenta por cento) do mesmo cargo, exceto quando se encontrar na situação prevista no inciso III do artigo anterior;
vencimento e vantagens de 2 (dois) cargos efetivos de magistério público estadual dos quais seja titular;
vencimento e vantagens de 1 (um) cargo efetivo, de magistério, acrescido da gratificação de 80% (oitenta por cento) do mesmo, desde que se licencie pelo artigo 179, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, de outro cargo efetivo de que for titular.
– A situação prevista no inciso IV, deste artigo, somente produzirá efeito após a publicação da mencionada licença.
– O servidor no exercício de direção de escola, por designação ou aprovação de exercício, que tenha optado pela remuneração prevista no inciso I, do artigo anterior, fará jus ao vencimento e vantagens do respectivo cargo em comissão, quando em férias prêmio ou nos afastamentos mencionados no artigo 15, deste decreto, observado o disposto em seus parágrafos 1º, 2º e 3º.
– As escolas que contarem com menos de 240 (duzentos e quarenta) alunos e 8 (oito) turmas terão um Coordenador no exercício da direção.
– A função de Coordenador de Escola será atribuída a ocupante de cargo efetivo de especialista de educação ou professor da própria escola, assegurada preferência aos habilitados em administração escolar.
– Quando comprovadamente a escola não contar com especialista de educação ou professor efetivo, a função de Coordenador poderá ser exercida por servidor regularmente convocado para função de magistério na escola.
– O professor ou especialista de educação poderá ser afastado das atribuições específicas de seu cargo, para exercer a função de Coordenador, quando a escola contar com mais de 120 (cento e vinte) alunos.
– Ao Coordenador de Escola será atribuída gratificação de até 40% (quarenta por cento) do vencimento de seu cargo ou da função para a qual tenha sido convocado, conforme consta do Anexo II, deste Decreto, onde se estabelece a correlação entre a gratificação e a complexidade da escola.
– Para fazer jus à gratificação prevista neste artigo, o Coordenador de Escola, não afastado das atribuições específicas de seu cargo, deverá exercer as atividades de coordenador em horário diferente, conforme o exigirem as necessidades da escola.
– O Coordenador de Escola perceberá a gratificação de que trata este artigo quando ocorrer afastamento nas hipóteses previstas no artigo 15, deste Decreto, observados seus parágrafos 1º, 2º e 3º.
– O Coordenador de Escola, em seus afastamentos legais, será substituído por servidor da própria escola.
– Na situação de que trata o parágrafo anterior, o substituto terá direito à gratificação prevista neste artigo, desde que o período de substituição seja igual ou superior a 30 (trinta) dias.
– As escolas estaduais poderão ter Vice-Diretor, na proporção estabelecida pela Secretaria de Estado da Educação.
– O Vice-Diretor será indicado pela direção da escola e designado pela autoridade competente, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos).
– A indicação do Vice-Diretor deverá recair em ocupante, em caráter efetivo, de cargo de magistério, em exercício na localidade onde está situada a escola, de preferência habilitado em administração escolar.
– Na falta de ocupante de cargo efetivo de magistério, a indicação poderá recair em servidor regularmente convocado para exercer função de magistério na escola.
– A remuneração do servidor que esteja exercendo função de Vice-Diretor será correspondente ao vencimento e vantagens do cargo efetivo, de que seja titular ou da função para a qual tenha sido convocado.
– O exercício de outra função de magistério pelo Vice-Diretor só poderá ocorrer em turno diferente.
Capítulo II
Do Pessoal das Delegacias Regionais de Ensino
o número de servidores para cada Delegacia Regional de Ensino, nele incluído o número de inspetores escolares;
o número de supervisores pedagógicos e de orientadores educacionais para a jurisdição de cada Delegacia Regional de Ensino.
– Para completar o quadro da Delegacia Regional de Ensino, poderá haver convocação de servidores para o exercício das funções de especialista de educação e de contínuo servente.
– A convocação prevista no parágrafo anterior far-se-á mediante indicação do Diretor da respectiva Delegacia Regional de Ensino.
– O exercício da inspeção escolar será desempenhado em jornada básica de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.
– O pessoal convocado para ter exercício na Delegacia Regional de Ensino fará jus a férias remuneradas, proporcionais ao tempo de serviço prestado, sendo:
Capítulo III
Das Disposições Finais e Transitórias
– Somente poderá haver substituição, no caso de afastamento, previsto em lei, do ocupante do cargo de Supervisor Pedagógico e do Orientador Educacional, quando o substituído for titular do cargo, em caráter efetivo.
– O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada.
– Na apuração da frequência mensal do professor, as faltas serão deduzidas da carga horária a que está sujeito, observando-se a conversão estabelecida no Anexo III, deste decreto.
– As escolas de educação pré-escolar e especial, bem como às escolas em regime de convênio com o Estado, aplica-se, no que couber, o disposto neste decreto e instruções complementares.
– Poderá ser atribuído regime especial de trabalho ao pessoal efetivo do Quadro do magistério, em exercício em Delegacia Regional de Ensino e no órgão central do sistema de ensino, observadas instruções baixadas pela Secretaria de Estado da Educação.
– Observadas instruções da Secretaria de Estado da Educação, poderá o Diretor da Delegacia Regional de Ensino:
determinar o aproveitamento, na função de auxiliar de secretaria e de auxiliar de biblioteca, do professor: a – afastado da regência de turma, nos termos do artigo 152 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977; b – afastado, temporária ou definitivamente, da regência de turma, mediante laudo médico oficial (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 20.377, de 3/1/1980.)
afastar Professor, Nível I, da regência de turma, com direitos e vantagens do cargo efetivo, incluída a gratificação de incentivo à produtividade, com base no artigo 201 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, para exercer função de Auxiliar de Secretaria e Auxiliar de Biblioteca.
– Os professores, mencionados neste artigo, exercerão a respectiva função na escola onde têm lotação ou, quando necessário, em outra.
– Para cumprimento deste decreto, a Secretaria de Estado da Educação baixará normas complementares.
– Cabe às Delegacias Regionais de Ensino aos Inspetores Escolares, Diretores e Coordenadores de Escolas o cumprimento das disposições deste decreto e normas que o complementarem.
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Conversão, em dias, da carga horária mensal do Professor HORAS DIAS 105 - 108 30 102 - 104 29 98 - 101 28 95 - 97 27 91 - 94 26 87 - 90 25 84 - 86 24 80 - 83 23 77 - 79 22 73 - 76 21 69 - 72 20 66 - 68 19 62 - 65 18 59 - 61 17 55 - 58 16 51 - 54 15 48 - 50 14 44 - 47 13 41 - 43 12 37 - 40 11 33 - 36 10 30 - 32 09 26 - 29 08 23 - 25 07 19 - 22 06 15 - 18 05 12 - 14 04 08 - 11 03 05 - 07 02 04 01 ================================= Data da última atualização: 23/05/2016.