Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Após o aproveitamento de todos os candidatos habilitados, inscritos para determinada área de estudo, disciplina ou atividade especializada, esteando ainda incompleto o quadro de professores, o Diretor ou Coordenador de Escola convocará, sucessivamente, quem se encontre em melhor posição de prioridade dentre os habilitados que tenham requerido uma segundo convocação, respeitada a licitude do acúmulo.