JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979

Acessar conteúdo completo

Art. 21

– Não está sujeito ao regime de dedicação exclusiva, devendo, entretanto, cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o servidor no exercício da direção que:

I

participe de atividades previstas no inciso I do artigo 90 e nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do artigo 151 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977;

II

exerça mandato legislativo municipal;

III

em 3 de julho de 1978, já acumulava, legalmente, o exercício da direção com outro cargo ou função pública.

Art. 21, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 20.231 /1979