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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 1º

– O Diretor ou Coordenador de Escola, com base em normas da Secretaria de Estado da Educação e visando o melhor atendimento escolar, organizará o quadro de pessoal da escola, submetendo-o à aprovação da autoridade competente.

Parágrafo único

– Na organização do referido quadro, levar-se-á em conta o aproveitamento racional do pessoal administrativo, dos professores e dos especialistas de educação, lotados e em exercício na escola.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 20.231 /1979