Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 32
– O exercício de outra função de magistério pelo Vice-Diretor só poderá ocorrer em turno diferente.
– O exercício de outra função de magistério pelo Vice-Diretor só poderá ocorrer em turno diferente.