Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Desde que o tempo de serviço prestado seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, o pessoal convocado fará jus a férias remuneradas proporcionais, calculadas sobre o tempo de serviço prestado, na base de dois décimos para o pessoal do magistério e um onze avos para o pessoal administrativo.
§ 1º
– A convocação para todo o ano letivo incluirá o tempo destinado às férias escolares.
§ 2º
– Quando da dispensa, o servidor convocado perceberá remuneração de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado, computando-se o tempo de exercício, a partir de seu último período de férias.