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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 13

– Desde que o tempo de serviço prestado seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, o pessoal convocado fará jus a férias remuneradas proporcionais, calculadas sobre o tempo de serviço prestado, na base de dois décimos para o pessoal do magistério e um onze avos para o pessoal administrativo.

§ 1º

– A convocação para todo o ano letivo incluirá o tempo destinado às férias escolares.

§ 2º

– Quando da dispensa, o servidor convocado perceberá remuneração de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado, computando-se o tempo de exercício, a partir de seu último período de férias.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 20.231 /1979